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Indicação - (64196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
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INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação pública na QE 38, Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação pública na QE 38, Região Administrativa do Guará - RA X.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz respeito à demanda em apreço, em especial, dos moradores da QE 38 do Guará II.
Trata-se de completar e trocar toda a iluminação por lâmpadas de LED, bem como a manutenção da iluminação pública desse local, afim de proporcionar mais conforto, qualidade de vida e, principalmente, segurança à população, visto que a ausência de iluminação pública de qualidade, colabora para o expressivo aumento da criminalidade, estabelecendo entre a população o medo e a insegurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 17:58:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (64187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas e entidades que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em relação ao Dia Mundial da Água.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação desta Casa, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas e entidades que especifica, em razão da homenagem ao Dia Mundial da Água.
- Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB
- JAILTON ALVES DA SILVA
JUSTIFICAÇÃO
A água é o elemento mais importante em nosso organismo e na natureza. Diante disto, a Organização das Nações Unidas (ONU) instituiu o Dia Mundial da Água, em 22 de março de 1992. A data visa à conscientização da população a respeito dessa substância que é essencial para a vida.
O Distrito Federal (DF) está localizado no Cerrado, considerado o berço das águas e de diversas nascentes. No entanto, estas fluem para outras regiões hidrográficas tornando, assim, o DF um território de baixa disponibilidade hídrica. Situação que merece atenção especial do Estado, de especialistas e da sociedade como um todo.
A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) é quem opera os Sistemas de Abastecimento de Água no DF. Em relação ao abastecimento urbano, a capital do país possui boa situação, com o índice de 99% dos domicílios atendidos pela rede geral. Já a população rural é parcialmente atendida pela Caesb, por meio de sistemas independentes. Vale lembrar que a parcela não abastecida pela Companhia utiliza poços individuais, sem controle de qualidade da água.
Já a água fornecida pela Caesb é controlada em todas as etapas de produção – desde a captação, passando por todo o processo de tratamento, até a entrada da residência do cliente, onde apresenta qualidade compatível com os padrões estabelecidos pela Portaria de Consolidação nº 05/17 do Ministério da Saúde, em seu Anexo XX, alterada pela Portaria 888 de 04 de maio de 2021 e pela Portaria 2.472 de 28 de setembro de 2021. (Caesb, 2022)
Também cabe frisar que a Companhia se compromete que, caso as amostras coletadas na rede de distribuição apresentem resultados fora dos limites estabelecidos pelo Anexo XX da Portaria de Consolidação 05/17-MS, “ações corretivas são desenvolvidas imediatamente, objetivando o atendimento aos padrões estabelecidos”.
A demanda global pela água tem aumentado devido a diversos fatores, como, por exemplo, o crescimento populacional, o desenvolvimento econômico e mudança nos padrões de consumo. Especificamente no DF, a situação dos recursos hídricos é muito sensível, pois além dos motivos já explanados acima, há também os extensos períodos de seca.
Como efeito a essa situação, a crise hídrica no DF tornou-se iminente em alguns momentos e, com base nisso, foi necessária a implantação de algumas medidas.
Declarar situação crítica de escassez hídrica nos reservatórios; suspensão da emissão de outorgas de água; medidas de redução do consumo de água; racionamento da água; redução do período de captação de água para irrigação; cobrança de contingência sobre o valor de água consumida; realização de obras de novos sistemas de captação e; extração emergencial de água do Lago Paranoá para abastecimento (Caesb, 2 2016)
No entanto, ante o exposto, é necessário celebrar. Mas, principalmente, utilizar a data para conscientizar a população sobre a importância das boas práticas de consumo diários, dos cuidados para com esse recurso e um alerta para os impactos que ação humana também gera sobre as fontes dessa substância tão fundamental à vida.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2023, às 10:56:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CS - (64188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela, encaminho a presente proposição, para que seja ratificado o Parecer 1 e dar continuidade a tramitação.
Brasília, 24 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 22/03/2023, às 11:00:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (64167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 142/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Iolando, Lido em 09/02/2023 e aprovado em 14/02/2023, conforme Portaria-GMD nº 51/2023, publicada no DCL de 15/02/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 22 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 22/03/2023, às 10:04:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (64153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 22 de março de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 22/03/2023, às 09:48:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (64134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 22 de março de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 22/03/2023, às 08:51:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (64136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 22 de março de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 22/03/2023, às 08:53:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - SELEG - (64133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Informo que para retirada de tramitação da referida proposição é necessário a apresentação de Requerimento nos termos do Art. 136 do RICL.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 22 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 1 - Cancelado - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Não apreciado(a) - (64097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 186/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇÃO sobre o Projeto de Lei nº 186/2023, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem a contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em observância à Lei Federal nº 14.133/2021. ”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, nos termos do artigo 92 e seguintes do Regimento Interno, o Projeto de Lei nº 186/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, cujo objetivo é dispor sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem a contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em observância à Lei Federal nº 14.133/2021.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 1º do Projeto, em observância à Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, especialmente o inciso I do §9° do artigo 25, as licitações no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão prever, em seus editais, cláusula estipulando reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
O §1º deste artigo dispõe que a condição de vítima de violência deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia de registro de ocorrência policial ou certidão de ação judicial, com ou sem concessão de medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
E o §2º deste artigo prevê que, relatório de atendimento pelo CREAS - Centro de Referência Especializado em Assistência Social, bem como pelos equipamentos destinados ao acolhimento institucional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar também poderão ser apresentados para fins de comprovação.
Em seguida, o artigo 2º da proposição determina que os contratos administrativos firmados pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, referentes às prestações de serviços, deverão reservar o percentual mínimo das vagas de emprego para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, desde que tenham a qualificação profissional necessária.
Já o §1º deste artigo dispõe que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados estará obrigada a preencher o mínimo de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com mulheres vítimas de violência doméstica, habilitadas na seguinte proporção:
I - até 200 empregados .................2%;
II - de 201 a 500 ............................3%;
III - de 501 a 1.000 ........................4%;
IV - de 1.001 em diante .................5%.
O §2º deste artigo aponta que a obrigatoriedade do percentual, supracitado, não seria cumulativo com outros percentuais previstos em lei.
Por conseguinte, o §3º aduz que para o cumprimento da regra estabelecida no caput, as pessoas jurídicas contratadas pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão realizar a contratação das profissionais, mediante acesso ao cadastro mantido por instituições públicas que atuem no atendimento às mulheres vítimas de violência no Distrito Federal.
Mais adiante, o §4º veda qualquer forma de identificação e discriminação das profissionais contratadas em atendimento à referida norma, devendo a pessoa jurídica contratante manter sigilo sobre seus dados pessoais e forma de seleção.
Finalmente, o §5º determina que o cargo vago em razão de pedido de demissão, dispensa ou fim de contrato com prazo determinado de mulher vítima de violência poderá ser ocupado em até 90 (noventa) dias por outra trabalhadora também vítima de violência, sem caracterizar descumprimento do percentual previsto no caput deste artigo.
O artigo 3º impõe que o disposto na proposição também se aplicará às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Já o artigo 4º dispõe sobre uma penalidade, por descumprimento da citada norma, sendo estabelecido que, em caso de comprovação de impossibilidade de contratação de mulheres vítimas de violência doméstica no quantitativo previsto, o executor do contrato elaborará documento atestando sua situação, tendo a empresa o prazo máximo de 3 (três) meses para adequar os quadros de prestadores de serviços que atendem o respectivo ato licitatório, sob pena de multa mensal de 2% (dois por cento) do valor total contratado.
Por fim, o artigo 5º trata da entrada em vigor da Lei, na data de sua publicação.
Em justificação à iniciativa, o autor assevera que a dependência socioeconômica dos agressores seria um dos fatores que dificultariam o rompimento do ciclo da violência, expondo mulheres a maior risco de sofrerem agressões físicas, psicológicas ou patrimoniais. Em complemento, que mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica temeriam pelas condições de sobrevivência de si e de seus filhos.
Nesse tocante, o parlamentar defende que a proposição visa sanar as desigualdades, consequências das violências de gênero e raça, em especial, no mercado de trabalho.
Além disso, que o Projeto de Lei possuiria como base a nova Lei de Licitações (Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021), mormente o trecho que prevê a possibilidade de reserva de vagas de emprego para mulheres em situação de violência doméstica e familiar por pessoas jurídicas que prestem serviços no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional (art. 25, §9º, inciso I).
Ademais, o autor defende que a proposição busca dar efetividade às políticas públicas, implementadas pela União e Distrito Federal, no combate à violência contra a mulher, em observância à supracitada lei federal.
Alega que outras unidades da federação, como por exemplo o Rio de Janeiro, dispõem de legislações análogas à presente e, que, tiveram êxito. Contudo, não menciona os números das supostas normas.
Cita o disposto no art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, e justifica que a proposição estaria em harmonia com a Magna Carta, bem como que seria necessário estruturar a legislação infraconstitucional com os seus ditames, buscando dar efetividade aos seus preceitos.
Ressalta que não haveria aumento de despesas, nem vício de iniciativa, por despesa desproporcional ao erário.
Por isso, requer a sua aprovação.
O Projeto de Lei em epígrafe, foi lido em Plenário em 08 de março de 2023 e distribuído para análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do artigo 63, inciso I, e §1º, ambos do Regimento Interno da Casa, compete à Comissão de Constituição e Justiça emitir parecer, de caráter terminativo, sobre a admissibilidade das proposições em geral, quanto à sua constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e de redação.
É o que passa a fazer.
Com a devida venia aos esmerados argumentos adotados pelo nobre parlamentar autor da proposição em epígrafe, porém, entendo que o Projeto de Lei em referência não merece a sua admissibilidade ou aprovação, por vislumbrar vício de inconstitucionalidade formal, por flagrante violação aos incisos I, XVI e XXVII, todos do artigo 22 da Constituição Federal de 1988, visto que a proposição disciplina matéria sobre normas gerais de licitação, direito civil e do trabalho, e organização do sistema nacional de emprego, todos de competência exclusiva da União.
Por conseguinte, sendo evidente óbice de natureza jurídica, com notória violação à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, e à técnica legislativa e de redação, o que impede de ser admitido nesta Comissão, conforme as razões adiante asseveradas.
Nesse tocante, nos termos do inciso I, do artigo 23, da Magna Carta, é competência comum dos entes federativos zelar pela guarda da Constituição e das leis, in verbis:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;”
De igual modo disciplina a Lei Orgânica do Distrito Federal, litteris:
“Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
I – zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas;”
Assim sendo, a presente manifestação visa cumprir os normativos constitucionais e infralegais supracitados.
De início, cumpre ressaltar que a proposição em comento cuida de matéria atinente a direito civil e do trabalho, organização do sistema nacional de emprego e, ainda, regras gerais de licitação, o que é vedado pelo texto constitucional. Vejamos:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
(...)
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (grifou-se)
Logo, cuida-se de hipótese clara de inconstitucionalidade, por vício formal, em razão da incompetência deste ente federativo para disciplinar sobre estes temas.
Sobre a competência legislativa do Distrito Federal, assim determina a sua Lei Orgânica, vejamos:
“Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.” (grifou-se)
Nesse sentido, é a jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal, litteris:
“Ação direta de inconstitucionalidade: Lei distrital 3.705, de 21-11-2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão de obra: inconstitucionalidade declarada. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre direito do trabalho e inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV, e art. 22, I). [ADI 3.670, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 18-5-2007.]"
"Usurpa a competência da União para legislar sobre normais gerais de licitação norma estadual que prevê ser dispensável o procedimento licitatório para aquisição por pessoa jurídica de direito interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, e que tenha sido criado especificamente para este fim específico, sem a limitação temporal estabelecida pela Lei 8.666/1993 para essa hipótese de dispensa de licitação. [ADI 4.658, rel. min. Edson Fachin, j. 25-10-2019, P, DJE de 11-11-2019.]"
"Ao se determinar que o poder público adquira o mínimo de 65% (sessenta e cinco por cento) dos bens e serviços definidos em sistema de registro de preços, na Lei estadual se invadiu a competência privativa da União para estabelecer normas gerais sobre licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, prevista no inc. XXVII do art. 22 da Constituição da República. No § 4º do art. 15 da Lei 8.666/1993 se dispõe que ‘a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições’. [ADI 4.748, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-9-2019, P, DJE de 27-9-2019.]"
"A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada por duas vias: (a) pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato; e (b) pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas. Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade. Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar nesse particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local. Ao inserir a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor no rol de documentos exigidos para a habilitação, o legislador estadual se arvorou na condição de intérprete primeiro do direito constitucional de acesso a licitações e criou uma presunção legal, de sentido e alcance amplíssimos, segundo a qual a existência de registros desabonadores nos cadastros públicos de proteção do consumidor é motivo suficiente para justificar o impedimento de contratar com a administração local. Ao dispor nesse sentido, a Lei estadual 3.041/2005 se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos e, com isso, usurpou a competência privativa da União de dispor sobre normas gerais na matéria (art. 22, XXVII, da CF/1988). [ADI 3.735, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-9-2016, P, DJE de 1º-8-2017.] "
"O art. 22, XXVII, da CF dispõe ser da União, privativamente, a legislação sobre normas gerais de licitação e contratação. A Lei federal 8.666/1993 autoriza o controle prévio quando houver solicitação do Tribunal de Contas para a remessa de cópia do edital de licitação já publicado. A exigência feita por atos normativos do Tribunal sobre a remessa prévia do edital, sem nenhuma solicitação, invade a competência legislativa distribuída pela CF, já exercida pela Lei federal 8.666/1993, que não contém essa exigência. [RE 547.063, rel. min. Menezes Direito, j. 7-10-2008, 1ª T, DJE de 12-12-2008.]" (destaques nossos)
Logo, com fulcro nos dispositivos constitucionais acima mencionados, bem como nas decisões do c. Excelso Pretório aqui citadas, vislumbro óbices intransponíveis de natureza constitucional na proposição em referência.
Outrossim, no âmbito da jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal, conforme o voto do Ministro Marco Aurélio, no âmbito da ADI 6.097, quando a norma estadual ou distrital interfere na atividade-fim das pessoas jurídicas abrangidas pela eficácia do ato legislativo, mostra-se existente a usurpação de competência da União.
Mais ainda, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já declarou a inconstitucionalidade de leis distritais que usurparam a competência privativa da União, em matéria de licitação, como no presente caso, vejamos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI DISTRITAL N. 5.847/2017. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE CLÁUSULA QUE OBRIGUE AS EMPRESAS VITORIOSAS A OFERECER CURSO DE ALFABETIZAÇÃO PARA SEUS EMPREGADOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO FEDERAL. VÍCIO FORMAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL. PEDIDO CAUTELAR DEFERIDO. 1. A concessão de medida cautelar no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade exige a comprovação dos requisitos relativos à probabilidade do direito e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A lei distrital que veicula regramentos gerais associados à realização de licitações e contratos administrativos no âmbito do Distrito Federal apresenta vício de inconstitucionalidade formal por violar os arts. 14 e 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. O perigo do dano irreversível se configura na possibilidade de iminentes prejuízos à administração pública e às pessoas jurídicas que participarem de procedimentos licitatórios, vez que a norma impugnada demanda a inclusão de obrigação em editais de licitação e em contratos administrativos, bem como sanções pecuniárias para a hipótese de seu descumprimento. 4. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia da Lei Distrital n. 5.847/2017, com efeito retroativo (ex tunc) e eficácia contra todos (erga omnes). (Acórdão 1392087, 07093913420218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Conselho Especial, data de julgamento: 14/12/2021, publicado no PJe: 20/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 5.847/2017. CLÁUSULA EDITALÍCIA. LICITANTES VENCEDORES. CURSO DE ALFABETIZAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL PARA EMPREGADOS. OBRIGATORIEDADE. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. NORMAS GERAIS. UNIÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. VÍCIO FORMAL. CHEFE DO PODER EXECUTIVO E MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO. INICIATIVA. NÃO EXCLUSIVA. 1. A lei distrital que veicula regramentos gerais associados à realização de licitações e contratos administrativos no âmbito do Distrito Federal usurpa a competência privativa da União para legislar sobre a matéria prevista no art. 22, inc. XXVII, da Constituição Federal e, por paralelismo, viola os arts. 14 e 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A matéria relativa a licitações e contratos administrativos não se sujeita à iniciativa privativa de lei do Chefe do Poder Executivo nos termos do art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Declarada a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 5.847/2017 com efeito retroativo (ex tunc) e eficácia contra todos (erga omnes).(Acórdão 1438967, 07093913420218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Conselho Especial, data de julgamento: 26/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL N. 6.715/2020. PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE (PDPAS). VÍCIO MATERIAL. NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA EXCLUSIVA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A Lei Distrital n. 6.715/2020, ao dispor sobre normas gerais de licitação e contratos, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre a matéria prevista no art. 22, inc. XXVII, da Constituição Federal e, por paralelismo, afronta o art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A Lei Distrital n. 6.715/2020 vai de encontro do que está disposto nos arts. 71, § 1º, inc. IV e 100, inc. X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em razão da existência de inequívoca interferência na organização e no funcionamento de unidades da administração pública local, matéria cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 3. A iniciativa para legislar sobre o orçamento do Distrito Federal é reservada ao Chefe do Poder Executivo, o que enseja a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa da Lei Distrital n. 6.715/2020. 4. A inconstitucionalidade por vício de iniciativa enseja violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva da administração, cujo objetivo principal é impedir a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. 5. Declarada a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital n. 6.715/2020 com efeitos retroativos (ex tunc) e vinculantes (erga omnes).
(Acórdão 1421142, 07090553020218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Conselho Especial, data de julgamento: 3/5/2022, publicado no DJE: 17/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 6.588/2020. LICITAÇÕES E CONTRATOS. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. CRITÉRIO DE PREFERÊNCIA. EMPRESAS LOCAIS. REGRAS GERAIS DE LICITAÇÃO. HIPÓTESE NOVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS. RESERVA DE INICIATIVA. CHEFE DO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. MORALIDADE. IMPESSOALIDADE. EFICIÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. VIOLAÇÃO. INCONSTITUCIONALDIADE MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal em face da Lei nº 6.588, de 04/06/2020, de iniciativa parlamentar, sob alegação de existência de vícios formais (por usurpação de competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos, bem como por dispor sobre matérias de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo - atribuições da Administração Pública e matéria orçamentária) e materiais (afronta ao princípio da separação dos Poderes, bem como aos princípios da eficiência e da impessoalidade). 2. A Lei Distrital nº 6.588/2020, ao estabelecer hipótese de inexigibilidade de licitação para situações de calamidade pública, em desconformidade com as disposições dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, incorreu em usurpação de competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos, afrontando assim, os artigos 14, 17, § 1º, e 26 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Nos termos do art. 71, § 1º, IV, da LODF, as atribuições das Secretarias de Estado devem ser definidas mediante lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, independentemente da natureza ou da complexidade das atividades a serem desempenhadas. Assim, padece de vício formal a lei de iniciativa parlamentar que estabelece atribuições para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. Ao mesmo tempo, fica configurado o vício material, tendo em vista que a norma representa violação ao princípio da separação dos Poderes (artigos 53, caput, e 100, X, da LODF). 4. O art. 71, § 1º, V, da LODF, atribui competência privativa ao Governador do Distrito Federal para iniciativa de leis relativas ao plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias. Embora a Lei 6.588/2020 gere despesas para os cofres públicos, não versa sobre planejamento orçamentário do Ente Federado de forma ampla, tampouco estabelece diretrizes, metas e critérios para o emprego de verbas públicas, razão pela qual seu conteúdo não se insere no dispositivo em referência, não havendo que se falar inconstitucionalidade formal por esse fundamento. 5. Ao atribuir ao administrador público o dever de contratação direta de empresas locais, em situações de calamidade pública, a Lei nº 6.588/2020, exclui a possibilidade de opção mais vantajosa para o interesse público, violando diretamente os princípios da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e do interesse público expressamente previstos no art. 19, caput, da LODF, o que configura inconstitucionalidade material. 6. Julgado procedente o pedido e declarada a inconstitucionalidade da norma.
(Acórdão 1307168, 07154697820208070000, Relator: CESAR LOYOLA, Conselho Especial, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 5.980, DE 18 DE AGOSTO DE 2017 - GARANTIA DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS COM SÓCIOS EM COMUM EM PROCESSO LICITATÓRIO - ART. 22, INCISO XXVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NORMA GERAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - INCOMPATIBILIDADE COM A LODF. VIOLAÇÃO À RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A União detém competência exclusiva para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, contudo, demonstrado que o autor indica como parâmetro de controle de constitucionalidade a Lei Orgânica do Distrito Federal, firma-se a competência do Conselho Especial do TJDFT para processar e julgar o feito. A Lei impugnada, que garante a participação de empresas com sócios em comum em processo licitatório, disciplina critério de acesso às licitações, matéria que configura norma geral. Assim fazendo o legislador local além de malferir o art. 22, inciso XXVII da Constituição Federal, violaos artigos 14, 17, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Ademais, a lei impugnada impede que o Administrador estabeleça as restrições que entender necessárias, em face das peculiaridades do objeto a ser licitado. Consequentemente, a Lei Distrital nº 5.980, de 18 de agosto de 2017 dispõe sobre matéria afeta à reserva de administração, e afronta aos artigos 19, 25, 26, 53 e 100, incisos IV e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Acórdão 1112935, 20180020026402ADI, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/7/2018, publicado no DJE: 3/8/2018. Pág.: 70-75)” (destaques nossos)
Ademais, verifico que o Projeto de Lei em referência está em contradição com a Nova Lei de Licitações e Contratos, posto que o inciso I do §9º, do artigo 25, da Lei nº 14.133/2021¹, aponta que o Edital “poderá” exigir percentual mínimo de mão de obra de mulheres vítimas de violência doméstica, mas, a propositura em comento usa o verbo “deverá”.
Assim sendo, além de usurpar a competência da União, enseja desequilíbrio em nosso ordenamento jurídico e incompatibilidade com a norma federal.
Não suficiente, a norma federal supracitada não estabelece o percentual devido, deixando à critério de futuro regulamento que discipline a matéria (norma de eficácia limitada), notadamente, de natureza federal (poder regulamentar do Presidente da República). Portanto, a proposição está, também, afrontando o texto infraconstitucional previsto na Lei nº 14.133/2021.
A norma regulamentar em tela é o Decreto Federal nº 11.430, de 08 de março de 2023, com vigência a partir de 30 de março de 2023, que estabeleceu o percentual mínimo de 8%.
O mencionado Decreto regulamentou a Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Nesse contexto, vejamos:
“Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no inciso I do § 9º do art. 25 e no inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.”
Art. 3º Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no inciso XVI do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, preverão o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual mínimo de oito por cento das vagas.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a contratos com quantitativos mínimos de vinte e cinco colaboradores.
§ 2º O percentual mínimo de mão de obra estabelecido no caput deverá ser mantido durante toda a execução contratual.
§ 3º As vagas de que trata o caput:
I - incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 11.340, de 2006; e
II - serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 4º A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto no caput.
(...)
Art. 4º Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério das Mulheres firmarão acordo de cooperação técnica com as unidades responsáveis pela política pública de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica.
(...)
Art. 6º A administração e a empresa contratada, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, assegurarão o sigilo da condição de vítima de violência doméstica da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto.
Art. 7º É vedado o tratamento discriminatório à mulher vítima de violência doméstica integrante da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto.
Art. 8º O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.” (destaques nossos)
Por essas razões, verifico que a proposição em comento está em desconformidade com as normas federais sobre o tema; e, ainda, visa regulamentar assunto no âmbito do Distrito Federal, de competência privativa da União, em desarmonia com as normas federais que já cuidam do assunto, com flagrante inconstitucionalidade formal, por usurpação de competência privativa da União, em notória violação à Constituição Federal de 1988.
Portanto, tendo em vista os dispositivos legais e constitucionais aqui mencionados, verifico, na proposição em referência, notória afronta à Constituição Federal de 1988 e ao nosso ordenamento jurídico, com violação da constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e de redação.
Assim, considerando o exposto, voto pela INADMISSIBILIDADE E REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 186/2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
¹ Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I - mulheres vítimas de violência doméstica; (Vide Decreto nº 11.430, de 2023) Vigência
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Indicação - (64099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, a extensão de sistema de saneamento e instalação novos poços artesianos para viabilizar a ampliação da disponibilidade de água potável no Núcleo Rural Nova Betânia - Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, a extensão de sistema de saneamento e instalação novos poços artesianos para viabilizar a ampliação da disponibilidade de água potável no Núcleo Rural Nova Betânia - Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender a justas reivindicações da comunidade do Núcleo Rural Nova Betânia, apresentadas em reunião com o nosso gabinete.
O Marco Legal do Saneamento Básico, atualizado em 2020, prevê em seu art. 54, III, a universalização do acesso a água e esgoto até 2023.
A disponibilidade de saneamento básico para a população contribui significativamente para a melhoria da qualidade de vida da população e, além disso, é direito fundamental, assegurado na nossa Carta Maior, art. 23, IX: "promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”.
Por reconhecer a necessidade de garantir esse direito essencial daquela comunidade é que conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em 2023.
rogério morro da cruz
Deputado Distrital
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Indicação - (64100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP e da Administração de São Sebastião o patrolamento e cascalhamento da Rua 20 e demais ruas que necessitem do serviço, no Núcleo Rural Zumbi dos Palmares, Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP e da Administração de São Sebastião o patrolamento e cascalhamento da Rua 20 e demais ruas que necessitem do serviço, no Núcleo Rural Zumbi dos Palmares, Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender a justas reivindicações da comunidade do Núcleo Rural Nova Betânia, apresentadas em reunião com o nosso gabinete.
A locomoção dos moradores, segundo relatado ao nosso mandato, é muito difícil no local e a manutenção periódica com o serviço de patrolamento e cascalhamento levará melhor qualidade de vida àquela comunidade.
Assim, por reconhecer a importância da solicitação, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em 2023.
rogério morro da cruz
Deputado Distrital
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Indicação - (64098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) e da Administração Regional de São Sebastião, que realize mutirão para a retirada do lixo acumulado e disponibilize unidade de papa-lixos no Núcleo Rural Nova Betânia, Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) e da Administração Regional de São Sebastião, que realize mutirão para a retirada do lixo acumulado e disponibilize unidade de papa-lixos no Núcleo Rural Nova Betânia, Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender a justas reivindicações da comunidade do Núcleo Rural Nova Betânia, apresentadas em reunião com o nosso gabinete.
O pleito baseia-se em informações repassadas ao nosso mandato que apontam acúmulo de lixo e entulho em diversos pontos daquela comunidade rural.
Assim, por reconhecer a importância da solicitação, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em 2023.
rogério morro da cruz
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 18:41:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (64095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 21 de março de 2023
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